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Perguntas e respostas
Perguntas e Respostas

Para auxiliar participantes do Plano CD quanto à compreensão do que está sendo estudado pela Real Grandeza a respeito da proposta de alteração do índice de atualização de benefícios previdenciários de seu Plano de Contribuição Definida (CD) – prevista na Resolução CNPC 40, de 30/03/2021 – com o objetivo de preservar a rentabilidade das carteiras de investimentos e o equilíbrio atuarial do Plano, a Real Grandeza apresenta abaixo um conjunto de perguntas e respostas que poderá dirimir dúvidas a respeito.


Esse trabalho tem um caráter meramente informativo e apresenta, de forma resumida, as principais questões que estão sendo levantadas.


Caso o participante tenha outras dúvidas que não estejam respondidas abaxio, pode encaminhas suas perguntas para o endereço perguntas@frg.com.br


Quem é afetado com o desequilíbrio dos planos?

Quando um plano registra déficit e precisa passar por equacionamento, tanto os patrocinadores quanto os participantes ativos e aposentados na modalidade “Vitalícia” precisam verter contribuições extras, a título de equacionamento.Os participantes do Plano CD que tomaram empréstimos também sentem pesadamente os reflexos do índice de atualização uma vez que, de acordo com o Artigo 25 parágrafo 4º, da Resolução 4661/2018 do Conselho Monetário Nacional (CMN): “Os encargos financeiros das operações com participantes devem ser superiores à taxa mínima atuarial/índice de referência”.

O que diz a legislação vigente acerca do índice de reajuste dos planos de benefícios?

Conforme Resolução CNPC nº 40/2021, deve-se adotar índice que (i) reflita adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população; (ii) seja de abrangência nacional e ampla divulgação; e (iii) seja compatível com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos dos planos de benefícios.

Qual a diferença entre os índices IGP-Di e IPCA?

Os índices diferem, principalmente, pela composição.

O IGP-DI é calculado pela Fundação Getúlio Vargas e é um dos índices de inflação mais antigos do país. É composto em 60% pelos preços no atacado (matérias-primas industriais e agrícolas), 10% por custo da construção civil (insumos usados na construção civil) e apenas 30% por preços ao consumidor. Em 1999, o Banco Central adotou como índice oficial de inflação do Brasil o IPCA, calculado pelo IBGE.

O IGP-DI não é o índice mais adequado para calcular o reajuste dos benefícios pois, como as aposentadorias e pensões são pagas a pessoas físicas, o índice de correção dos benefícios deve refletir a alta de preços dos produtos consumidos pelas pessoas físicas, ou seja, os consumidores.

Por medir preços ao produtor, o índice sofre grande influência da variação cambial provocada pelo dólar.

Já o IPCA, além de ser considerado o índice oficial de inflação do país, é calculado através da pesquisa dos preços de alimentação, bebidas, artigos de residência, comunicação, despesas pessoais, educação, habitação, saúde e cuidados pessoais, transportes e vestuário. Ou seja, representa a inflação no âmbito do consumo pessoal das famílias das áreas urbanas com rendimentos entre 1 e 40 salários mínimos, qualquer que seja a fonte.

É possível observar, assim, que a cesta do IPCA consegue refletir melhor a realidade dos custos das famílias, cumprindo, portanto, o que preconiza a Resolução CNPC nº 40/2021.

O que acontece quando um plano é deficitário?

No caso de resultados deficitários, faz-se necessária a elaboração de um plano de equacionamento, através do qual os participantes ativos, os assistidos com renda vitalícia e as patrocinadoras terão que realizar contribuições extras para saneamento da insuficiência apurada. O equacionamento ocorre obrigatoriamente quando o déficit identificado ultrapassa o limite de situação deficitária permitido pela legislação vigente.

Quem é afetado caso o plano necessite passar por um equacionamento?

Em caso de déficit e necessidade de equacionamento, serão necessárias contribuições extras não apenas das patrocinadoras, mas também dos participantes ativos e assistidos (aposentados e pensionistas) com renda na modalidade vitalícia. São cerca de 2.728 participantes do Plano CD que podem ser impactados em caso de déficit, o que representa 89% dos participantes do plano (ou seja, 2.516 participantes ativos e 212 assistidos de Renda Vitalícia).

Os participantes precisam concordar para que a troca seja feita?

Não há qualquer exigência legal quanto a manifestação de concordância prévia por parte dos participantes para que a alteração do índice de atualização do plano seja feita.

A Resolução CNPC Nº 40, de 30/03/2021, registra que a troca é feita de forma automática, respeitados os trâmites de aprovação. Em seu artigo 4º, Parágrafo 3º, a Resolução estabelece que:

“... Na hipótese de o critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, este deverá:
I - refletir adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população;
II - ser de abrangência nacional e ampla divulgação; e
III - ser compatível com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano de benefícios.”

Se a mudança for aprovada, valerá apenas para os novos benefícios?

A mudança aprovada valerá para todos os benefícios do Plano, de acordo com a Resolução CNPC Nº 40 de 30/03/2021.

Ao tratar da possibilidade de modificação do critério de atualização dos benefícios, a Resolução mostra, em seu artigo 4º, parágrafo 2º, que poderá ser modificado inclusive para benefícios concedidos, mediante:

... §2º O critério de atualização dos benefícios, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá ser modificado, inclusive para benefícios concedidos, mediante:
I - elaboração de estudo técnico que demonstre a necessidade de mudança do critério de atualização, bem como a adequação econômica, financeira e atuarial do índice proposto;
II - ampla divulgação aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de cento e oitenta dias do envio da proposta ao órgão estatutário competente da EFPC;
III - aprovação do órgão estatutário competente da EFPC; e
IV - autorização do órgão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar...

O índice maior não é melhor para corrigir o benefício dos participantes?

Os benefícios de renda vitalícia são reajustados pelo Índice de Atualização do Plano, no caso, o IGP-DI. Porém, o fato desse índice ocasionar um reajuste bem acima da inflação parecer vantajoso, o IGP-DI eleva também a meta de investimentos a níveis de alcance muito difícil, gerando, assim, desequilíbrio entre as contas que serão pagas no futuro.


Esse descasamento traz a necessidade de contribuição extra que será cobrada também dos assistidos. Sem a alteração do indexador e com o aumento do número de assistidos, esse déficit vai se tornando maior, assim como o seu equacionamento.

Mas nem todo mundo paga equacionamento, então não é melhor manter o IGP-DI?

Os participantes que não pagam o equacionamento são aqueles que possuem a renda atrelada diretamente ao retorno dos investimentos (os que optaram pela modalidade Renda Financeira), ou seja, não são afetados pela utilização de determinado índice de atualização do plano.

Ter reajuste pelo IGP-DI não é um direito adquirirdo pelos aposentados e pensionistas?

Não. Conforme o Regulamento do Plano CD, os benefícios concedidos sob a forma vitalícia de pagamento são atualizados em 1º (primeiro) de junho de cada ano, de acordo com o Índice de Atualização do Plano, atualmente indexado pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna).


Porém, a Resolução CNPC Nº 40 DE 30/03/2021 possibilita a alteração do Índice de Atualização do Plano, impactando inclusive os benefícios já concedidos.

Os benefícios vão perder o poder de compra se deixarem de ser reajustados pelo IGP-DI?

Não. Apesar de atualmente o IPCA ser inferior ao IGP-DI, ele reflete de forma muito mais fidedigna a variação do custo de vida das famílias brasileiras.

IGP-DI será mantido como indexador nos contratos de enmpréstimos já concedidos? Em caso negativo, quais os impactos na rentabilidade?

A mudança do índice de correção dos benefícios se estenderá para a concessão dos futuros empréstimos, em observância ao art. 25, §4o da Resolução no 4.994, de 24.03.2022, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que diz:

"Os encargos financeiros das operações com participantes devem ser superiores à taxa mínima atuarial, para planos constituídos na modalidade de benefício definido, ou ao índice de referência estabelecido na política de investimentos, para planos constituídos em outras modalidades, acrescidos de taxa referente à administração das operações e de taxa adicional de risco."

Aos participantes do Plano CD que já possuem empréstimos contratados junto à Real Grandeza, será oferecida a opção de alteração para do índice de correção monetária do IGP-DI para o IPCA, por meio da formalização de um termo aditivo ao contrato ou a manutenção do IGP-DI inicialmente contratados.

A rentabilidade do segmento de empréstimo será calculada com base no índice contratado pelos participantes, ou seja, o IGP-DI, caso o participante não opte pela troca do indexador, ou pelo IPCA, caso escolha essa alternativa.

Com a recente aprovação da Previc para mudança de índice do Plano CD, a alteração do IGP-DI para o IPCA nos empréstimos ocorre de forma automática?

Não. A troca de índice é opcional e poderá ser feita através de contato com a Gerência de Relacionamento com o Participante – GRP, mediante assinatura de Termo de Opção através de portal de assinaturas eletrônico, seguindo o mesmo procedimento adotado nas concessões de empréstimos.

Após a assinatura do Termo de Opção, quando se dará a alteração para o novo índice, o IPCA?

Os contratos passarão a ser atualizados pelo IPCA no mês subsequente a assinatura do Termo de Opção.

Ao optar pela troca do IGP-DI pelo IPCA, como ficam as outras taxas e condições do contrato original?

Todas as demais condições e taxas, previstas no respectivo instrumento contratual originário serão mantidas. Apenas o índice será alterado.

Todos os contratos de empréstimos já concedidos pela Real Grandeza aos seus participantes e assistidos são elegíveis à troca do índice IGP-DI pelo IPCA?

Não. Somente os contratos adimplentes, oriundos do Plano CD, concedidos na modalidade pós-fixada são elegíveis à troca do IGP-DI pelo IPCA. São eles: Empréstimo Pessoal CD e Empréstimo FRG Pós CD.


Não são elegíveis a alteração do IGP-DI para o IPCA:


· Contratos com parcelas inadimplentes, em qualquer fase de cobrança;
· Contratos oriundos do Plano BD;
· Contratos concedidos na modalidade pré-fixada, sejam eles oriundos dos planos BD e CD. São eles: Empréstimo FRG Pré, Empréstimo Simples, Financiamento de Dívidas, Financiamento Saúde e Parcelamento de Débito.

Os participantes e assistidos do Plano CD terão prazo para solicitar a alterção do IGP-DI pelo IPCA nos seus contratos de empréstimos?

Não. A mudança poderá ser efetuada a qualquer momento.

Após a assinatura do Termo de Opção pelo IPCA, os tomadores poderão solicitar o posterior cancelamento, ou seja, retornar seus contratos de empréstimo para o índice original, o IGP-DI?

Não. A opção pela mudança de índice não poderá ser desfeita após a assinatura do Termo de Opção.

Como os tomadores participantes e assistidos do Plano CD que possuem empréstimos ativos com a Real Grandeza poderão avaliar a opção de mudança de índice?

O IGP-DI e o IPCA são índices que medem a inflação. No entanto, têm composições diferentes e, por isso, seus resultados também são díspares.

Sendo assim, primeiramente, iremos falar da composição dos índices em questão:

IGP-DI -> para o cálculo do IGP-DI é feita uma média de seus três índices componentes:

IPA – DI (Índice de Preços ao Produtor Amplo), reflete o valor adicionado na produção de bens agropecuários, industriais e em transações comerciais, com peso de 60%;

IPC – DI (Índice de Preços ao Consumidor), que é utilizado para medir a variação dos preços no varejo, com peso de 30% e INCC – DI (Índice Nacional de Custos da Construção), reflete o aumento dos custos de insumos que se empregam as construções habitacionais que são financiadas, com peso de 10%;

IPCA -> Tem por objetivo medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias. Esta faixa de renda foi criada com o objetivo de garantir uma cobertura de 90% das famílias pertencentes às áreas urbanas de cobertura do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor - SNIPC. Tendo como unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços públicos e internet e sua coleta estende-se, em geral, do dia 01 a 30 do mês de referência.

A principal diferença entre o IGP-DI e o IPCA, é que o primeiro é um índice que considera em seus cálculos, o custo do processo produtivo como um todo. Enquanto o segundo é focado nos valores que chegam ao consumidor, impactando diretamente em seu custo de vida. Lembrando que o IGP-DI tem uma composição com muitos produtos dolarizados e não representa o custo de vida do participante.

Se formos comparar os índices no ano de 2022 o IPCA teve alta de 5,79%, de acordo com o IBGE. A variação é superior à registrada no IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, que ficou em 5,03% no mesmo período. Porém, devemos destacar que o IPCA é a inflação oficial do país.
O fenômeno, porém, não é tão comum, pois o IPCA não superava o IGP-DI em um ano completo desde 2017, quando o IPCA fechou em alta de 2,95%, contra deflação de -0,42% do IGP-DI.

Caso haja necessidade de esclarecimentos adicionais, favor entrar em contato com nossa Gerência de Relacionamento através do número 0800-282-6800 (opção 2 – Previdência), ou encaminhe um e-mail para grp@frg.com.br