Além dos Benefícios, os planos possuem os seguintes Institutos para os participantes que se desligam das Patrocinadoras, e que ainda não estejam elegíveis aos benefícios de aposentadoria previstos nos regulamentos dos planos:
Benefício Proporcional Diferido: Faculta ao participante, que contar com no mínimo 3 anos de contribuição ao plano, em razão da cessação do vínculo empregatício, e optar por suspender suas contribuições ao plano, para receber, em tempo futuro, um benefício proporcional decorrente desta opção;
Portabilidade: faculta ao participante, que contar com no mínimo 3 anos de contribuição ao plano, transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano;
Resgate: Faculta ao participante receber as suas contribuições ao plano, decorrente do seu desligamento do Plano de Benefícios e da cessação do vínculo empregatício com a patrocinadora;
Autopatrocínio: Faculta ao participante manter o valor de sua contribuição, assumindo a parcela da patrocinadora, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração;
A opção por um dos destes institutos deverá ocorrer dentro do prazo de 60 dias a contar do recebimento do extrato encaminhado ao participante após o desligamento da PATROCINADORA.