Previdência Participante
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A mudança não é uma opção. Será obrigatória
Mudança será obrigatória

De acordo com a Resolução CNPC 40, de 30/03/2021, a alteração do índice de atualização de benefícios previdenciários não fere direitos adquiridos e não representa prejuízo ao participante, que continuará tendo o valor de seu benefício atualizado anualmente pelo índice de inflação oficial do país, que reflete a variação do custo de vida das famílias e também é usado para corrigir salários dos trabalhadores ativos e muitos outros contratos.

Em decisão de 2015 (Recurso Especial 1.463.803/RJ), a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o participante não possui direito adquirido a determinado índice de correção monetária, mas sim ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor.


Já o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) publicou, em março de 2021, a resolução 40/2021 autorizando a modificação do índice de correção dos benefícios, inclusive dos benefícios já concedidos. De acordo com a resolução, o indexador adotado deve “refletir adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população” e ser compatível com o “objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano de benefícios”.


Entre as 16 entidades fechadas de previdência complementar consideradas e acompanhadas como Entidades Sistematicamente Importantes (ESIs) pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) – entidades altamente relevantes para o sistema e que requerem acompanhamento constante por seus elevados patrimônios e grande número de participantes – apenas Real Grandeza, Vivest e Banesprev ainda utilizam IGP-DI como indexador.


A Previc, inclusive, acompanha a utilização o IGP-DI nos planos como um risco do negócio.