O prazo para que as entidades de previdência complementar informem à Receita Federal quais participantes optaram pelo novo regime regressivo opcional para o Imposto de Renda na Fonte (IRF), criado pela Lei 11.053, deverá ser prorrogado, de acordo com informações obtidas pela ANAPAR junto à Superintendência da Previdência Complementar (PREVIC).
O prazo para optar pelo novo regime tributário dos participantes já inscritos em planos de Contribuição Definida ou Contribuição Variável se encerrava hoje, mas a Receita Federal ainda não publicou instrução normativa contendo orientação, para as entidades de previdência, sobre os procedimentos a serem adotados. Diante desta informação, o participante também ganha um prazo maior para analisar com mais profundidade qual dos regimes lhe é mais conveniente.
A adesão ao novo regime tributário – que prevê alíquotas de IRF que variam de 35% a 10%, de acordo com o tempo de acumulação das reservas – é opcional. O participante deverá analisar muito bem antes de aderir ao novo regime, pois, a depender do valor do benefício que o participante receber quando aposentado, a tabela regressiva poderá ser menos vantajosa que a tradicional tabela progressiva.
Outras questões a serem muito bem pesadas: no caso do novo regime a tributação é definitiva, ou seja, não poderão ser feitas deduções do IRF na declaração de ajuste anual; além disso, a opção é irretratável, ou seja, uma vez feita a opção, o participante não poderá voltar atrás se perceber que a tradicional tabela progressiva do IRF lhe seria mais vantajosa.
A ANAPAR já apresentou, à PREVIC, proposta para dilatar o prazo de opção a um dos regimes, argumentando que, no momento de adesão ao plano, o participante não tem informações suficientes para poder optar conscientemente por uma das duas tabelas de incidência de Imposto de Renda. (Anapar)