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NOVA REGRA DA APOSENTADORIA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Foi publicado no Diário Oficial a Medida Provisória nº 676 de 17 de junho de 2015, que  permite a opção de não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da Previdência Social, quando a soma da idade e do tempo de contribuição do segurado for de 85 e 95 pontos (denominada regra 85/95) para a mulher e homem, respectivamente.

A nova regra, que já está em vigor, estabelece também  uma progressividade do número de pontos necessários  (85/95) para aposentadoria,  a partir de  2017 até 2022.

Assim, quem requerer esse benefício a partir de 18 de junho de 2015 poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e seu tempo de contribuição, na data de requerimento da aposentadoria, for:

 

 

Mulher

Homem

até dez/16

85

95

de jan/17 a dez/18

86

96

de jan/19 a dez/19

87

97

de jan/20 a dez/20

88

98

de jan/21 a dez/21

89

99

de jan/22 em diante

90

100

 

 

 

 

 

 

 

A média dos salários de contribuição de julho de 1994 até maio de 2015, utilizada para calcular o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no mês de junho, atinge o valor aproximado de R$ 4.500,16 (somente para o segurado que contribuiu por todo esse período pelo teto de contribuição). O teto de Contribuição da Previdência hoje é de R$ 4.663,75.

Demonstramos abaixo dois exemplos de cálculos da aposentadoria por tempo de contribuição com o fator previdenciário e com a nova regra, para os segurados com os seguintes tempos de contribuição e idade:

 

Fator Previdenciário

(regra antiga)

Fator 85/95

(regra nova)

*Segurada: 30 anos de Tempo de Contribuição e 55 anos de idade (junho de 2015)

R$ 3.150,00

R$ 4.500,16

*Segurado: 38 anos de Tempo de Contribuição e 57 anos de idade (junho de 2015)

R$ 3.712,00

R$ 4.500,16

*Consideramos que os segurados do exemplo sempre contribuíram com o teto de contribuição para a Previdência Social.

 

Ressaltamos, ainda, que o novo cálculo é uma alternativa ao fator previdenciário, que continua sendo aplicado, caso o segurado  queira se aposentar antes, mas com um benefício menor, conforme demonstrado no exemplo.

 

(23/06/2015)

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