Foi publicado no Diário Oficial a Medida Provisória nº 676 de 17 de junho de 2015, que permite a opção de não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da Previdência Social, quando a soma da idade e do tempo de contribuição do segurado for de 85 e 95 pontos (denominada regra 85/95) para a mulher e homem, respectivamente.
A nova regra, que já está em vigor, estabelece também uma progressividade do número de pontos necessários (85/95) para aposentadoria, a partir de 2017 até 2022.
Assim, quem requerer esse benefício a partir de 18 de junho de 2015 poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e seu tempo de contribuição, na data de requerimento da aposentadoria, for:
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Mulher |
Homem |
até dez/16 |
85 |
95 |
de jan/17 a dez/18 |
86 |
96 |
de jan/19 a dez/19 |
87 |
97 |
de jan/20 a dez/20 |
88 |
98 |
de jan/21 a dez/21 |
89 |
99 |
de jan/22 em diante |
90 |
100 |
A média dos salários de contribuição de julho de 1994 até maio de 2015, utilizada para calcular o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no mês de junho, atinge o valor aproximado de R$ 4.500,16 (somente para o segurado que contribuiu por todo esse período pelo teto de contribuição). O teto de Contribuição da Previdência hoje é de R$ 4.663,75.
Demonstramos abaixo dois exemplos de cálculos da aposentadoria por tempo de contribuição com o fator previdenciário e com a nova regra, para os segurados com os seguintes tempos de contribuição e idade:
Fator Previdenciário (regra antiga) |
Fator 85/95 (regra nova) |
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*Segurada: 30 anos de Tempo de Contribuição e 55 anos de idade (junho de 2015) |
R$ 3.150,00 |
R$ 4.500,16 |
*Segurado: 38 anos de Tempo de Contribuição e 57 anos de idade (junho de 2015) |
R$ 3.712,00 |
R$ 4.500,16 |
*Consideramos que os segurados do exemplo sempre contribuíram com o teto de contribuição para a Previdência Social.
Ressaltamos, ainda, que o novo cálculo é uma alternativa ao fator previdenciário, que continua sendo aplicado, caso o segurado queira se aposentar antes, mas com um benefício menor, conforme demonstrado no exemplo.
(23/06/2015)
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