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MARGEM CONSIGNÁVEL: CONFIRA O PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AS NOVAS REGRAS

Confira abaixo o "Perguntas e Respostas" referente à limitação dos descontos na folha de pagamento, determinado pela Lei 13.183/2015.

O que é Margem Consignável?


A margem consignável é o valor máximo do benefício FRG que pode ser comprometido em um empréstimo ou outro desconto consignado, o qual é feito diretamente na folha de pagamento do salário ou do benefício do contratante .
Em outras palavras, a margem consignável é o limite para desconto no contracheque.
Essa limitação segue as diretrizes da Lei nº 10.820/2003 e do Decreto n. 4840/2003, de forma  a garantir que os descontos no contracheque não comprometam os recursos necessários para sua subsistência e de sua família.

Por que a FRG vai aplicar a Margem nos contracheques dos seus assistidos?


Porque a Lei 13.183/2015 alterou a Lei nº 10.820/2003, que era direcionada apenas para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Servidores Públicos e Aposentados da Previdência Social, sendo estendida a sua aplicação, por equiparação, às operações com as Entidades de Previdência Complementar nesta regra de descontos.



O  limite implantado na Folha de Pagamento do mês de maio/2018 poderá me afetar?


Sim, pois alguns descontos até então praticados pela FRG, poderão não ser mais debitados do contracheque. Este documento encontra-se disponível nos  seguintes canais:

  • Portal FRG – www.frg.com.br (área restrita, acessível por meio de login e senha);
  • Terminais bancários (correntistas dos bancos Bradesco e Santander);
  • Aplicativo Mobile (smartphone, Tablet e etc);
  • Terminal de Autoatendimento (Totem) instalado na Gerência de Relacionamento com o Participante, no 1º andar do Edifício Sede da FRG;
  • Central de Relacionamento com o Participante – (21) 2528-6800 ou 0800-282-6800

Caso essa situação ocorra, a quitação de débitos eventualmente não processados em folha deverá ser verificada diretamente com a FRG ou com as entidades administradoras dos produtos.



Porque existe o limite de 40% no desconto em folha de pagamento da Fundação?


Este limite é uma exigência da legislação em vigor ( Leis nº 10.820/2003, 13.183/2015 e do Decreto nº 4840/2003), pois de acordo com esses normativos, os descontos  em folha ficam limitados a 40% (30% para empréstimos e 10% para os demais), da rendimento disponível.

Quais descontos são considerados obrigatórios?


Os descontos considerados obrigatórios são: Imposto de Renda, contribuição FRG, pensão alimentícia, Capital Social da Cecremef e outros descontos oriundos de decisões judiciais.

Quais são os descontos facultativos consignados na folha dos Assistidos?


Atualmente podem ser descontados no contracheque parcelas de empréstimos (Jumbão), a mensalidade do Plames (coparticipação), além de valores das mensalidades e contribuições devidas as entidades conveniadas, como a  CECREMEF e associações representativas.

O que é Rendimento Disponível?


É a base de cálculo da margem, que corresponde o benefício FRG  bruto menos os descontos obrigatórios.

Qual será a prioridade de desconto consignado na folha dos Assistidos?


Serão descontados prioritariamente os valores referentes aos Empréstimos FRG, Plames e, em seguida, as mensalidades ou contribuições das entidades conveniadas, caso ainda tenha margem para desconto.

Caso seja verificada a impossibilidade de descontos em Folha de Pagamento das entidades externas (CAEFE, CECREMEF e outros), como devo proceder?


Os assistidos deverão procurar essas entidades para regularização dos seus débitos.



Fiz a opção por desconto através do débito automático. Esta opção também contempla os demais descontos de outras Entidades?


Não, ao preencher o formulário encaminhado pela FRG, você somente autoriza os descontos provenientes da Real Grandeza, ou seja, descontos referentes aos Empréstimos e Plames (mensalidades + coparticipação).



Como serão cobrados os descontos das outras Entidades não debitados em folha?


Os produtos de cada Entidade não descontados em folha, por força da aplicação da Margem Consignável, deverão ser quitados diretamente com cada entidade, através dos canais divulgados pelas mesmas.

O que ocorre se não for descontada a mensalidade do empréstimo em meu contracheque?


Será encaminhado boleto para pagamento ou, para aqueles que fizerem opção pelo débito automático, a mensalidade será debitada automaticamente na conta corrente informada, conforme descrito na pergunta 17.



O que ocorre se a prestação não for paga?


A mensalidade vencida e não paga será acrescida de encargo financeiro e de multa de 2% (dois por cento). O Tomador inadimplente que não efetuar a quitação ou parcelamento de seus débitos junto à Real Grandeza será inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, sendo permitida ainda, a cobrança da(s) mensalidade(s) em atraso. O contrato do Empréstimo Pessoal será rescindido na falta de pagamento de 3 (três) mensalidades, consecutivas ou não. A rescisão do contrato de Empréstimo Pessoal importa no vencimento imediato de toda a dívida, permitindo sua execução, independente de aviso, notificação ou interpelação.



Para os empréstimos contratados antes da Lei nº 13.183/2015, aplica-se a Lei com o limite máximo de 30% ou desconsidera esse limite na folha de pagamento?


Os empréstimos  contratados  em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.183,  estão sujeitos a aplicação da referida lei, em razão de possuírem parcelas a serem pagas.



Como poderão ser descontadas no contracheque as mensalidades do Plames?


Devido a aplicação da Margem Consignada, a Real Grandeza passará a avaliar a possibilidade de descontar todo o grupo familiar (titular, dependentes e agregados) ou  Titular e seus dependentes, ou agregados(s) .



Como será a cobrança da mensalidade do Plames dos Titulares e dependentes se não houver o desconto no contracheque?


Caso não seja efetuado o desconto da mensalidade, será enviado um boleto bancário com o valor que não foi descontado. Outra alternativa é através do débito automático, caso o mesmo tenha optado por essa alternativa.



Caso não tenha margem para desconto dos “Produtos FRG” no contracheque, quais são as opções de pagamento?

  • Débito automático - O participante pode autorizar a Real Grandeza a efetuar o débito automático em conta corrente, nos bancos conveniados (Bradesco e Santander), com vencimento para o primeiro dia útil do mês seguinte.

    Para os correntistas do Bradesco que aderirem ao Débito Automático, o primeiro desconto será feito no final do mês de maio/2018. Para os correntistas do Santander a data prevista para o primeiro desconto será final de junho/2018.
  • Boleto bancário - Pagamento por meio de boletos bancários, com vencimento para o dia 10 do mês subsequente, os quais serão enviados pelo Correio e estarão disponíveis no site da Real Grandeza (www.frg.com.br). A linha digitável, com os números que compõem o código de barras do boleto, também poderá ser enviada pelo serviço de mensagens SMS ou por meio de atendimento eletrônico, através do telefone 0800-282-6800.
  • Débito Direto Autorizao (DDA) - Quem optar pelo Débito Direto Autorizado (DDA) poderá acessar o boleto acessando em sua conta corrente pelo aplicativo do banco no qual é correntista.

    A partir desta visualização, o assistido pode então efetuar o pagamento dos seus boletos de forma rápida, prática e fácil. Vale lembrar que o DDA é voltado para clientes que já utilizam o Internet Banking de seus bancos.

     
Como posso imprimir a 2ª via do Boleto Bancário?


Poderá ser impresso no site da FRG, utilizando seu ID e Login. Para aqueles que aderiram ao DDA - Débito Direto Autorizado, o boleto poderá ser impresso pelo site onde você possua conta ou ainda poderá ser solicitado na Central de Atendimento da Real Grandeza.



Como posso obter a linha digitável do Boleto Bancário?


Você poderá receber a linha digitável por SMS, pelo serviço de atendimento eletrônico da Real Grandeza ou ainda por email.

(24/5/2018)