ESCLARECIMENTOS SOBRE A IN Nº 1.343 DA RECEITA
A Receita Federal publicou, no Diário Oficial de 8 de abril, a Instrução Normativa RFB nº 1.343, que estabelece o novo tratamento tributário a ser aplicado sobre os benefícios decorrentes de contribuições aportadas por seus respectivos beneficiários no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995.
Diante da complexidade dessa norma, a Real Grandeza, com o intuito de esclarecer as novas determinações, participou da reunião realizada pela Receita Federal no dia 29 de abril, junto à Abrapp e outras entidades.
No dia 10 de junho, recebemos o Ofício nº138/2013- RFB/Suara/Codac DAC, enviado pelo Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal do Brasil à Abrapp, em resposta às dúvidas apresentadas na reunião realizada em Brasília.
A Instrução Normativa nº 1.343 atinge dois grupos distintos:
a) Os aposentados a partir de 1º de janeiro de 2013;
b) Os aposentados entre os anos de 2008 e 2012 (Esse segundo grupo ainda é subdivido entre assistidos com ou sem Ação Judicial em curso).
Para os participantes que se aposentaram a partir de julho de 2013:
A Real Grandeza fica desobrigada da retenção do imposto na fonte, sobre complementação de aposentadoria recebida até o limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Os valores das contribuições devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.
Este mês, a medida já foi aplicada para os e participantes que se aposentaram a partir de 01/07/2013, sendo que os mesmos serão cientificados por correspondência contendo todo o detalhamento do processo e os valores a eles relativos, além de contar, já a partir do mês de agosto de 2013, com uma ferramenta no site da Real Grandeza demonstrando o seu saldo remanescente devidamente atualizado após a dedução do mês de julho/2013.
Lembramos, ainda, que esse montante será lançado no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis, por ocasião da emissão do Comprovante de Rendimentos.
Para os participantes que se aposentaram de 1º de janeiro de 2013 até 30 de junho de 2013:
Para os participantes que se aposentaram no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de junho de 2013, que tiveram retenção indevida ou a maior do Imposto de Renda Retido na Fonte, a Real Grandeza está estudando a forma de compensar esse tributo por meio dos procedimentos previstos na legislação (Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, artigos 8º a 10).
Tão logo o assunto seja decidido, a Real Grandeza divulgará para seus participantes as orientações necessárias.
Para os assistidos aposentados no período de 2008 a 2012:
Quanto aos assistidos que tenham se aposentado entre 1º/01/2008 e 31/12/2012 será fornecido pela Fundação um demonstrativo com as contribuições de 1989 a 1995 atualizadas, nos moldes do art.5º da IN, para que esses assistidos possam pleitear o montante do imposto retido indevidamente por ocasião do pagamento dos seus benefícios na Fundação.
Esses valores de imposto de renda retidos deverão ser requeridos à Receita Federal diretamente pelos Assistidos, por meio da retificação das Declarações de Ajuste Anual (DAA) dos exercícios anteriores (entre 2008 e 2012).
Tão logo que a Real Grandeza venha a concluir os ajustes nos sistemas, serão enviados os demonstrativos para que esses assistidos possam fazer os ajustes necessários junto à Receita Federal.
Com ação Judicial em curso:
Para usufruir dessa restituição administrativa e rever o montante do imposto retido indevidamente por ocasião do pagamento dos seus benefícios pela Real Grandeza, o assistido que tenha ação judicial em curso poderá retificar as Declarações de Ajuste Anual (DAA), desde que, antes da apresentação dessas retificações, desista expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a referida ação judicial.
Nesse caso o assistido deverá apresentar, quando solicitado pela Receita Federal, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante apresentação da via da correspondente petição de desistência ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.