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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1343 – BITRIBUTAÇÃO

A Receita Federal estabeleceu novo tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos por entidade de previdência complementar aos seus assistidos, a título de Complementação de Aposentadoria, a partir de 1º de janeiro de 2013. (LEIA AQUI PERGUNTAS E RESPOSTAS)

As mudanças foram estabelecidas através da Instrução Normativa nº 1343, de 5 de abril de 2013, que tem por objetivo disciplinar a não tributação da parcela de recursos correspondentes às contribuições efetuadas pelos participantes, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, e que já foram tributadas naqueles exercícios.

Isto porque, durante a vigência da Lei 7.713/1988 – 1989 a 1995 - a legislação determinava que as parcelas vertidas para os planos de previdência complementar não seriam dedutíveis do Imposto de Renda, estando, porém, isentos quando do recebimento da Complementação de Aposentadoria.

Posteriormente, a Lei 9.250/1995 revogou essa isenção, alterando essa dinâmica, no sentido de tributar o benefício recebido pelo assistido, inclusive em relação aos benefícios decorrentes daquelas contribuições, acarretando a bitributação.

Assim, as contribuições vertidas pelos participantes à Real Grandeza para o Plano de Benefício Definido (BD), no período de janeiro/1989 a dezembro/1995, são atualizadas e abatidas da base de cálculo do Imposto de Renda sobre o seu benefício de aposentadoria, a partir do primeiro pagamento, até se exaurirem, ocasionando o não pagamento de imposto de renda na fonte durante o período necessário para que seja atingido o valor a ser restituído.

Após o exaurimento do montante dessas contribuições, a Real Grandeza volta a reter e a recolher normalmente à Receita Federal o Imposto de Renda sobre o seu benefício.

Para a operacionalização da compensação desse montante, duas verbas são inseridas no contracheque, sendo que as mesmas não alteram os valores pagos pela Real Grandeza. São elas:

91 - PARCELA RENDIMENTO SEM IRRF - IN1343 (Desconto) 

92 - COMPENS. RENDIMENTO SEM IRRF-IN1343 (Provento)

Essas informações constarão no comprovante de rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, no quadro correspondente aos Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Para acessar o seu extrato das contribuições do período de 1989 a 1995 e obter mais informações, os participantes deverão acessar o site da FRG, área restrita, e informar seu login e senha, já cadastrados. Em seguida, no menu lateral à esquerda, escolha a opção “Informações IN 1343”, os quais serão disponibilizados no mês de fevereiro/2018.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a Gerência de Relacionamento com o Participante (GRP) através dos telefones (21) 2528-6800 ou 0800-282-6800.

(1/02/2018)