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ENTENDA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVO
ENTENDA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVO – Lei nº 11.053 de 29/12/2004 – PARA ESCOLHA DE SUA RENDA DE APOSENTADORIA

A partir de 1º de janeiro de 2005, foi instituída uma nova modalidade de tributação de IRRF conhecida como Regime de Tributação Regressivo para opção dos participantes inscritos nas modalidades de Planos de Contribuição Definida ou de Contribuição Variável.
Antes da edição da Lei n. 11.053, de 2004, existia apenas um regime tributário, denominado Progressivo, que tem como base a Tabela Progressiva do Imposto de Renda para Pessoa Física. Essa tabela se aplica aos rendimentos do trabalho assalariado, os proventos de aposentadoria e outros, sujeitos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Essa modalidade de tributação instituída é facultada ao participante no ato da adesão ao Plano CD e, no caso de não manifestação, é presumida a opção pelo regime Progressivo.
Para aqueles que já estavam inscritos no Plano CD antes de 1º de janeiro de 2005, essa Lei permitiu que eles optassem por permanecer no regime Progressivo ou migrassem para o regime Regressivo, conforme sua opção à época.
O regime tributário Regressivo é definitivo, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos, não se podendo alterar a opção durante o período de acumulação dos recursos no Plano CD.
Por ocasião do recebimento do benefício ou do resgate, os valores de IRRF retidos serão definitivos, ou seja, a tributação é exclusiva na fonte, não havendo possibilidade de compensação na Declaração de Ajuste Anual junto à Receita Federal.
O regime alternativo Regressivo de tributação toma por base o prazo de acumulação das contribuições feitas ao Plano, ou seja, a idade das contribuições será o medidor para definir a alíquota que irá incidir sobre o benefício.
A alíquota de IRRF atenderá uma tabela regressiva à medida que o tempo de acumulação for aumentando, conforme abaixo:

 Prazo de Acumulação

 Alíquota do IR

 Até 2 anos

 35%

 De 2 a 4 anos

 30%

 De 4 a 6 anos

 25%

 De 6 a 8 anos

 20%

 De 8 a 10 anos

 15%

 Mais de 10 anos

 10%

O prazo de acumulação dos recursos é contado para cada contribuição realizada. Portanto, ele é o tempo decorrido entre a data de cada depósito e a data do recebimento do benefício. Não se pode confundir o prazo de acumulação com a data de ingresso no Plano.
Para apuração do IRRF sobre a renda escolhida pelo Participante, existem dois métodos, que estão definidos na legislação, para calcular o prazo de acumulação:
• Para as rendas financeiras (prazo certo ou percentual certo) o prazo de acumulação é contado a partir de cada aporte de recursos até a sua saída, sendo considerado o método PEPS - Primeiro que Entra é o Primeiro que Sai, ou seja, a primeira contribuição depositada será a primeira a ser paga na forma de renda;
• Para a renda vitalícia, o método PMP - Prazo Médio Ponderado transforma em fração de ano o valor da contribuição efetuada em relação ao saldo total do participante. Cabe ressaltar que o prazo de acumulação também irá variar de acordo com o valor aportado e o momento de cada contribuição.
Assim, o prazo de acumulação considerado para aplicação das alíquotas dependerá das seguintes variáveis:
- valores aportados em cada período;
- tempo de permanência das contribuições;
- forma e prazo de recebimento.
Ressaltamos a distinção entre as escolhas da renda porque a opção feita será determinante nas alíquotas do Imposto de Renda que incidirão quando dos recebimentos de benefícios ou dos resgates dos recursos acumulados.