PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O ASSUNTO PARA OS PARTICIPANTES QUE SE APOSENTARAM A PARTIR DE JULHO DE 2013
1. O que determina a IN?
No dia 8 de abril de 2013 entrou em vigor a Instrução Normativa RFB nº 1.343, que estabeleceu uma nova forma para apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, com base nas contribuições efetuadas, exclusivamente pelos participantes, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995.
A íntegra da IN encontra-se disponível no site da Receita Federal (clique aqui).
2. Por que foi publicada essa IN?
Durante a vigência da Lei 7.713/1988, as contribuições efetuadas, exclusivamente pelos participantes, aos Planos de Previdência Complementar, inclusive os da Real Grandeza, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, não eram deduzidas do seu salário mensal para fins de cálculo do Imposto de Renda Retido na fonte, uma vez que, por ocasião do recebimento da complementação de aposentadoria, oriunda dessas contribuições, esse benefício ficaria isento.
Posteriormente, a Lei 9.250/1995 revogou essa isenção, alterando essa dinâmica, no sentido de tributar o benefício recebido pelo assistido, inclusive em relação aos benefícios decorrentes daquelas contribuições, acarretando a bitributação.
Esse assunto foi debatido no âmbito do Poder Judiciário por muitos anos, sendo que a Justiça julgou indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre os valores dos benefícios, até o limite das parcelas de contribuições efetuadas no referido período, razão pela qual foi publicado esse normativo pela Receita Federal do Brasil, buscando solucionar o assunto.
3. Como serão apurados os valores das contribuições vertidas no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, para os participantes envolvidos?
As contribuições efetuadas exclusivamente pelos participantes, no período entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, serão atualizadas monetariamente, mês a mês, de acordo com os índices estabelecidos no artigo 5º da IN 1343, quais sejam:
- Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no valor de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em janeiro de 1989;
- IPC, no valor de 10,14% (dez inteiros e catorze centésimos por cento), em fevereiro de 1989;
- Bônus do Tesouro Nacional (BTN), de março de 1989 a fevereiro de 1990;- IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991;
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, de março a novembro de 1991;
- Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, apurado pelo IBGE, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em dezembro de 1991;
- Unidade Fiscal de Referência (UFIR), de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; e
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo IBGE, a partir de janeiro de 2001.
A aplicação dessas correções nas contribuições do período em questão resultará no montante que corresponderá à parcela do rendimento a ser afastada para excluir incidência do Imposto de Renda na fonte (IRF).
4. As contribuições vertidas no período de 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995 serão corrigidas até que data?
Para os assistidos com data de início de pagamento em 2013, as contribuições efetuadas exclusivamente pelo participante no período em questão serão atualizadas pelos índices descritos na pergunta 4 (artigo 5º da Instrução Normativa 1.343) até o mês anterior ao pagamento do benefício.
5. Para os Participantes que se aposentarem a partir do corrente mês, quais são efeitos dessa IN?
Para os Participantes que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a FRG fica desobrigada da retenção de imposto de renda na fonte (IRF) sobre o valor da complementação de aposentadoria, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, até o limite do montante das contribuições.
6. Como identificar a parcela de rendimento a ser afastada da tributação do imposto de renda em razão das contribuições realizadas no período de 1989 a 1995?
A parcela a ser afastada está inserida no universo do rendimento tributável, onde, de acordo com o artigo 43 do Regulamento do Imposto de Renda, inciso XIV, são incluídos os benefícios recebidos de entidades de previdência, ou seja, a Complementação de Aposentadoria paga pela FRG. Esses valores, em seu contracheque, correspondem aos valores das verbas de Complementação e Adicional de Aposentadoria.
7. Como serão tratados os rendimentos isentos e não tributáveis na aplicação da IN 1343?
De acordo com art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) – incisos XXXIII (moléstia grave) e XXXIV (proventos maiores de 65 anos) – essas isenções devem ser preservadas, uma vez que não integram a base de rendimento para apuração do imposto de renda.
• Para os Assistidos com 65 anos: A FRG subtrairá a parcela isenta da Complementação, e, sobre a diferença, se houver, aplicará a parcela do rendimento a ser afastada para excluir incidência do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, até o exaurimento.
• Para os Assistidos portadores de Moléstia Grave: A aplicação da IN 1343 ficará sobrestada até a interrupção da condição da isenção, caso a moléstia tenha caráter temporário.
8. Os Assistidos que efetuaram contribuições no período de 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, cuja Complementação esteja inserida na faixa não sujeita ao Imposto de Renda, serão contemplados pela IN?
Sim, pois a Real Grandeza procederá da mesma forma para todos os Assistidos contemplados, ou seja, afastará a parcela (montante) do rendimento tributável, pois o fato de não haver retenção de imposto na fonte não significa que também não haverá imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
9. Como fica a responsabilidade da FRG em relação aos participantes que se aposentaram em 2013 e obtiveram decisão judicial sobre a bitributação das contribuições do mesmo período?
A FRG cumprirá a ordem judicial. No entanto, a FRG comunicará o fato ao juízo, uma vez que a reparação do dano já terá ocorrido pelo cumprimento dos dispositivos da IN 1343.
10. Existe algum efeito da IN 1343 sobre as pensionistas?
Não. O artigo 8º da IN 1343 determina que não se aplica aos valores auferidos por pensionista.
(01/02/2018)