No último dia 30 de dezembro, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n° 664 que altera as regras de concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte e do auxílio-doença relacionados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que passam a vigorar em até 60 dias.
As principais mudanças no caso de pensão por morte foram: o benefício será concedido se o segurado tiver contribuído para a Previdência Social por 24 meses – até então não existia essa carência – e a pensão só será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, casados ou em união estável há pelo menos dois anos antes do óbito do segurado, que já está em vigor. Também foram estabelecidas novas regras para os cálculos.
Em relação ao auxílio-doença, o prazo para que o afastamento do trabalho gere o auxílio pago pelo INSS passou de 15 para 30 dias. Assim, os afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. Também houve mudanças no cálculo desse benefício.
As entidades que administram planos de benefícios, cujos regulamentos vinculam o benefício/beneficiários às regras do INSS, deverão aguardar o desfecho do assunto, uma vez que essa MP será submetida ao Congresso e podendo sofrer alterações.
Acompanhe abaixo mais detalhes:
Benefício de Pensão Por Morte: as novas medidas não se aplicam aos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Além dos casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado, já em vigou.
Beneficiários para Pensão por Morte: a exigência do beneficiário ser casado ou ter união estável por pelo menos dois anos, não se aplica se o segurado falecer em decorrência de acidente de trabalho ou para casos de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável. Para os filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos.
Cálculo: a forma de cálculo do valor mensal da pensão por morte também mudou. Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10%, quantos forem os seus dependentes, até o limite de 100%. A cota de cada dependente não será reversível no caso de perda da condição de dependente.
Tempo de duração do Benefício de Pensão por Morte: em alguns casos, esse benefício não será mais vitalício e, sim, pago por prazo determinado, de acordo com expectativa de sobrevida dos dependentes. Segundo a Tábua Completa de Mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), vigente no momento do óbito do segurado.
Para o benefício se tornar vitalício para o cônjuge, companheiro ou companheira, esses deverão ter sobrevida de até 35 anos. Atualmente atinge somente o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem sobrevida maior de 35, o período de duração da pensão passa a ser de até 15 anos, conforme tabela publicada na Medida Provisória.
Auxílio-Doença: além da mudança de prazo para concessão, o benefício não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para requerer o auxílio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, já em vigor.
Cálculo: em relação ao auxílio-doença, foi estabelecido um teto para o valor de benefício, limitado à média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição fixa ou variável.
(21/01/2015)
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