Após consulta realizada à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Real Grandeza obteve o seguinte esclarecimento: "(...) a nova situação de extinção do contrato de trabalho introduzida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, prevista no art. 484-A, da CLT, habilita o ex-empregado (inclusive de contrato intermitente), que não tenha sido demitido por justa causa, a permanecer no plano coletivo da empresa, por aplicação, por analogia, do art. 30 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998. Assim, os empregados que vierem a ser demitidos de comum acordo, através do distrato consensual (inclusive PDV) podem exercer o direito de manutenção da condição de beneficiário assegurada no art. 30 da Lei nº 9656, de 1998, desde que tenham contribuído para o plano de saúde (...)"
Portanto, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde no prazo máximo de 30 dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da informação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.
Para manifestar a opção por permanecer ou não no plano, basta baixar, preencher e enviar o Termo de Permanência Plano Electra.
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(Publicado em 22/06/2023 e atualizado em 12/07/2023)