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Assista ao webinar sobre o equacionamento do déficit do Plano CD

Como já divulgado nos canais de comunicação da Real Grandeza, o déficit do Plano CD apurado em 31 de dezembro de 2022 foi superior ao limite legal estabelecido e, devido a isso, foi objeto de um plano de equacionamento aprovado pelo Conselho Deliberativo, em novembro de 2023, e começará a ser implementado no mês de maio, com a cobrança de contribuições extras dos participantes ativos e assistidos do Plano que se aposentaram pela modalidade “Renda Vitalícia”.


Para esclarecer dúvidas, a Real Grandeza convidou os participantes do Plano CD a participarem do webinar organizado no dia 7 de maio, com a participação de técnicos e da diretora de Seguridade, Patrícia Melo. Veja, no player abaixo, como foi o encontro:



Em complementação ao material já noticiado e ao webinar, a Real Grandeza também está disponibilizando um Pergintas & Respostas para os esclarecimentos das principais dúvidas:


Qual é a modalidade do Plano de Contribuição Definida (Plano CD) da Real Grandeza?

O Plano CD é estruturado na modalidade de Contribuição Variável.


Quais são as características dessa modalidade?

Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido.

 

Assim, são aqueles planos que os benefícios programados na fase de acumulação ou na fase da atividade tenham características de CD (contas individuais) e na fase de inatividade tenham características de BD (rendas vitalícias). 


O que gerou o déficit de 2022?

A crise econômica instaurada com a pandemia, combinado com a alta histórica de 44,9% nos anos de 2020 e 2021 do IGP-DI/FGV.


Qual o normativo legal trata sobre o equacionamento de déficit?

O equacionamento de déficit está previsto pela Resolução CNPC nº 30, de 10.10.2018  e pela Resolução CNPC nº 23, de 14.08.2023.


Como foi apurado o valor do déficit a ser equacionado?

As resoluções supracitas definem que no caso de déficit superior aos limites estabelecidos em métricas dispostas também nos normativos citados acima, um Plano de Equacionamento de Déficit (PED) deve ser realizado.


Como foi feita a segregação dos valores do déficit?

A legislação determina que, no caso do Plano CD em questão, o valor deverá ser segregado na proporção de 50% para patrocinadores e 50% para participantes e assistidos (Renda Vitalícia).


Por que o equacionamento é necessário?

O equacionamento é fundamental para manter a existência do plano e garantir o pagamento de benefícios no longo prazo, além de ser obrigação legal (Resolução CNPC nº 30, de 10.10.2018  e e Resolução CNPC nº 23, de 14.08.2023). 


Como será realizado o desconto da contribuição deste déficit?

Através da aplicação das alíquotas abaixo:


Qual será o prazo de pagamento destas contribuições para o déficit?

O equacionamento terá duração de 14 anos e 6 meses.


Por que os participantes têm que pagar o equacionamento do plano?

De acordo com a legislação, o equacionamento deve ser dividido entre patrocinadoras, participantes e assistidos (renda vitalícia) que possuem risco no Plano (parte BD), isto é, possibilidade de morrer ou se invalidar na atividade ou receba renda vitalícia. 


Importa ressaltar que os participantes ativos que após 31.12.2022 vieram a se aposentar, pagarão alíquota pertinente aos participantes ativos (que é de 0,04%), de modo que não haja transferência de reponsabilidades entre os grupos (participantes ativos e assistidos). 


Todos os Participantes do Plano CD terão que pagar o equacionamento?

Não, somente aqueles que já eram vinculados ao plano em 31.12.2022 vão arcar com o equacionamento do Déficit. Os assistidos que já recebiam benefício de renda financeira na data supracitada também não pagarão. 


Haverá algum impacto no valor que desconto de Imposto de Renda?

Em princípio, não. Isso porque, embora as contribuições para a previdência complementar possam ser abatidas da base de cálculo do Imposto da Renda, na Solução de Consulta nº 354, publicada no Diário Oficial da União no dia 25 de julho de 2017, a Receita Federal afirma que as contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficits de entidades fechadas de previdência complementar não podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda de pessoa física.


Eu estava na ativa, mas me aposentei após 31.12.2022. Terei que pagar para o equacionamento do déficit?

Sim, o Participante que era Ativo no momento da apuração do déficit (31.12.2022) e que se encontra Aposentado ou venha a se aposentar no futuro, realizará o pagamento com desconto no contracheque. O pagamento se dá com a aplicação da mesma alíquota aplicada aos participantes ativos, isto é, 0,04%.


As alíquotas de contribuição do déficit poderão mudar no futuro?

Sim, de acordo com as previsões legais, após o início dos descontos, anualmente as alíquotas podem sofrer alteração. Anualmente, quando for realização a apuração do resultado do plano, se for identificado superávit, o mesmo poderá ser utilizado para o abatimento do saldo remanescente do déficit equacionado.


+ Informações


Déficit de 2022 do Plano CD começa a ser equacionado em maio de 2024


(10/05/2024)