No dia 29 de dezembro de 2004 foi editada a Lei 11.053, que criou uma nova tabela de incidência de Imposto de Renda na Fonte (IRF) – a chamada tabela regressiva. A nova tabela é opcional, e o participante que desejar, pode permanecer na tabela progressiva tradicional.
A opção pelo novo regime tributário vale somente para os participantes de planos de Contribuição Definida ou de Contribuição Variável. Os participantes de planos de Benefício Definido não podem optar pelo novo regime – os planos de Benefício Definido, via de regra, são aqueles cujos benefícios são calculados pela média dos últimos salários de contribuição ao plano.
O Imposto de Renda – tanto na tabela progressiva tradicional quanto na regressiva criada pela Lei 11.053 – incidirá sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria a que o participante terá direito ou sobre o valor do resgate a que o participante terá direito quando se desligar do plano.
Tabela progressiva
Pela tabela progressiva, o participante recolherá IRF incidente sobre o valor do resgate ou sobre o valor do benefício pago pela entidade de previdência. Em caso de resgate, o participante recolherá 15% de IRF. Em caso de aposentadoria, o participante recolherá o IRF de acordo com as alíquotas e deduções da tabela abaixo, incidentes sobre o valor do benefício mensal pago pelo plano de previdência.
Valor do benefício mensal Alíquota Parcela a deduzir
0 – 1.164,00 0% --
1.164,01– 2.326,00 15% 174,60
Acima de 2.326,00 27,5% 465,35
Na declaração anual de ajuste, o contribuinte irá declarar tanto os benefícios de previdência complementar quanto os benefícios recebidos do INSS e fará a dedução dos valores do IRF recolhidos por conta destes dois benefícios. Em caso de resgate, o participante irá declarar o valor resgatado e o imposto retido.
Na tabela progressiva, o imposto aumenta proporcionalmente à renda percebida pelo participante.
Tabela regressiva
O participante que optar pela tabela regressiva recolherá IRF de maneira inversamente proporcional ao tempo de acumulação de suas reservas previdenciárias. Entende-se por tempo de acumulação o tempo decorrido entre cada contribuição mensal e a data da aposentadoria ou do resgate. As alíquotas incidentes sobre o valor do benefício ou do resgate serão decrescentes de acordo com o tempo de acumulação, conforme a tabela abaixo.
Tempo de acumulação Alíquota
0 – 2 anos 35%
2 – 4 anos 30%
4 – 6 anos 25%
6 – 8 anos 20%
8 – 10 anos 15%
Acima de 10 anos 10%
A contagem do tempo de acumulação é feita de maneira diferente para o participante que resgatar suas reservas e para o participante que se aposentar.
Em caso de resgate, é adotada uma metodologia conhecida por PEPS – Primeira Entrada, Primeira Saída. Para incidência de Imposto de Renda, é contado o tempo acumulado de cada contribuição até a data do resgate, ou seja, para cada contribuição incide uma das alíquotas da tabela acima. Por exemplo, se o participante resgatar após 11 anos de permanência no plano previdenciário, sobre as 24 últimas contribuições anteriores ao resgate incidirá alíquota de 35%; sobre as contribuições feitas entre 2 anos e 4 anos anteriores ao resgate incidirá alíquota de 30%, e assim por diante.
Em caso de aposentadoria, o tempo de acumulação a ser considerado será a média ponderada dos tempos acumulados de cada contribuição. Tomando um exemplo: se um participante aposentar após catorze anos de contribuições constantes, o tempo de acumulação considerado será de sete anos e, portanto, recolherá 25% de Imposto de Renda, independente do valor de seu benefício de aposentadoria complementar. A partir da aposentadoria, continuará acumulando tempo para efeito de tributação – assim, no exemplo citado, após três anos de recebimento de benefício, a alíquota de Imposto de Renda baixará para 10%, pois o tempo de acumulação será de dez anos (7 antes da aposentadoria, mais 3 após a aposentadoria). A partir do décimo ano, a alíquota permanecerá constante em 10%.
Na tabela regressiva, o Imposto de Renda é definitivo, ou seja, não poderá ser deduzido na declaração anual de ajuste. Nesta tabela também não há faixa de isenção – as alíquotas de 35% a 10% serão recolhidas independentemente do valor do benefício pago. Na declaração anual de ajuste, o contribuinte declarará os benefícios recebidos do plano de previdência como de tributação exclusiva na fonte e os benefícios recebidos do INSS como rendimentos normais, com incidência de Imposto de Renda pela tabela progressiva tradicional.
Diferenças entre tabelas progressiva e regressiva
A opção por uma das tabelas terá de ser feita quando o participante aderir ao plano de previdência. Para decidir qual tabela lhe será mais benéfica, o participante terá de projetar o momento de sua saída do plano de previdência, seja através do resgate ou através da aposentadoria.
Para quem receber os menores benefícios de aposentadoria (abaixo da faixa de isenção da tabela progressiva), a tabela progressiva tende a ser mais benéfica pois esta tabela pode levar a uma alíquota 0 de contribuição.
Já para quem permanecer por mais tempo no plano de previdência, para aqueles que pretendem fazer carreira na empresa e planejam se aposentar com benefícios maiores, a tabela regressiva tende a ser mais benéfica, pois a alíquota tende a chegar a 10%. Há que se pensar, no entanto, que esta tributação é definitiva, ou seja, o valor do imposto não pode ser deduzido da declaração anual de ajuste.
Para optar por um ou outro regime, o participante deverá analisar muito bem, pois ele estará fazendo uma opção de olho na evolução de sua carreira profissional, na data de sua aposentadoria ou na data do resgate.
A opção é irretratável
A opção pela tabela progressiva ou pela regressiva é irretratável. Ou seja, a partir do momento que fizer sua opção, o participante não poderá voltar atrás.
O prazo de adesão para quem já participava de plano de previdência até 31 de dezembro de 2004 é de 30 de junho de 2005. Para quem ingressar em plano de previdência a partir de janeiro de 2005, o prazo de opção é imediato, quando da adesão. Este prazo pode vir a ser prorrogado, pois há uma pressão tanto da Anapar quanto de outras entidades representativas.
Para maiores informações acesse o site
Para maiores informações, acesse o site da Anapar (www.anapar.com.br). Lá você terá acesso à legislação básica sobre o assunto – Lei 11.053 e Instrução Normativa (IN) 524. A legislação poderá esclarecer alguma outra dúvida e, caso não esteja satisfeito, mande seu e-mail para anapar@anapar.com.br.
A Anapar não tem condições de orientar pela adesão a uma ou outra tabela, pois somente o participante terá condições de decidir de acordo com as suas perspectivas de vida, carreira profissional e contribuições à previdência complementar. (Boletim)
Esclarecimento: para melhor orientá-lo sobre a nova tributação do Imposto de Renda, estamos transcrevendo a matéria abaixo, publicada no Jornal - Correio Braziliense
O dia 1º de julho não será a data final para que os brasileiros escolham a forma de tributação de suas aplicações na previdência complementar. Previsão de novo limite é 31 de dezembro próximo.
O governo vai ampliar o prazo para que os 14 milhões de pessoas que pagam plano de previdência complementar optem entre os regimes de tributação progressiva e regressiva. Como a Medida Provisória (MP) 233, que criava a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e prorrogava o prazo para 31 de dezembro, acabou não sendo votada pelo Senado na semana passada e perdeu sua validade, os segurados passaram a ter que fazer a escolha até o próximo dia 1º. Preocupados com a desinformação dos usuários, bancos, seguradoras e fundos de pensão pressionaram o governo para que a data fosse estendida. Muitas entidades ainda não fizeram amplas campanhas de divulgação.
Para evitar prejuízos aos segurados, o Ministério da Previdência Social decidiu prorrogar o prazo. Falta ainda definir a forma jurídica. A partir de hoje, o governo tenta negociar com o Congresso a inclusão dessa prorrogação em alguma medida provisória que esteja em tramitação na Casa. Está no Senado, por exemplo, a MP 242, que inicialmente tratava de alterações na forma de concessão do auxílio-doença e acabou virando um pequeno pacote de mudanças na Previdência Social, incluindo até uma redução de alíquota para trabalhadores autônomos (de 20% para 11% sobre um salário mínimo).
Como a crise política e a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Correios podem dificultar uma costura com deputados e senadores, o governo tem um “plano B”: editar uma MP especificamente para estender o prazo, provavelmente até 31 de dezembro. Procurado para falar sobre o assunto, o secretário de Previdência Complementar, Adacir Reis, não deu retorno.
Se o governo não ampliasse o prazo, os participantes de planos de previdência privada teriam que optar pelo regime de tributação até o dia 1º de julho. Caso não se manifestassem, permaneceriam no atual sistema, com alíquotas progressivas (0%, 15% ou 27,5%). Com a provável prorrogação, os participantes ganharão mais tempo para decidir se querem permanecer no atual regime ou migrar para a tributação regressiva, que prevê alíquota inicial de 35% e uma redução de cinco pontos percentuais a cada dois anos de aplicação, até o limite de 10% (veja quadro). Uma vez feita a escolha, não será mais possível alterar o modelo. Segundo os especialistas, o regime regressivo é vantajoso para quem pretende deixar os recursos aplicados por pelo menos quatro anos.
De acordo com o advogado Fábio Junqueira, especialista em previdência complementar, juridicamente o governo pode alterar o prazo. “A Previc não pode voltar a ser criada por MP este ano porque o Congresso já rejeitou medida semelhante. Mas como a questão do prazo foi incluída no texto da MP pela Câmara, uma eventual prorrogação do prazo pode ser feita por meio de uma MP”, defende Junqueira. (Marcelo Tokarski- 21/6/05 )