Conheça as opções que a Real Grandeza oferece aos participantes desligados!

Participante da Real Grandeza que optou pelo plano de demissão da Patrocinadora ou simplesmente foi desligado, estamos aqui para oferecer as melhores opções para você.

Perguntas e Respostas

Listamos as principais dúvidas referente ao Plano BD e CD da Real Grandeza.

Baixe o conteúdo completo em PDF

Plano CD

Atualmente a Real Grandeza administra quatro planos de Previdência, o Plano de Benefício Definido (BD), o Plano de Contribuição Definida (CD), o Plano FRGPrev e o Plano Futurus.

Os participantes que se desligarem da Patrocinadora, mas que não tenham reunidos todos os requisitos de aposentadoria na FRG poderão optar por um dos Institutos abaixo, dentro do prazo de 60 dias a contar do recebimento do extrato fornecido pela Real Grandeza.

  • Autopatrocínio;
  • Benefício Proporcional Diferido;
  • Portabilidade;
  • Resgate.

Caso possua a carência de 3  anos de vinculação ao plano, será presumida a opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, caso contrário o participante poderá apenas resgatar os recursos acumulados.

É o instituto que faculta ao participante, após o término do vínculo empregatício, manter o valor da sua contribuição, assumindo a parcela da Patrocinadora, bem como a despesa de administração e a cobertura dos benefícios de risco, até atingir todas as condições exigidas para a aposentadoria.

A opção do participante pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate.

Este Instituto é facultado apenas aos participantes que não estejam elegíveis a qualquer benefício do plano.

Na data de opção pelo Autopatrocínio, o Participante poderá rever o seu percentual contributivo ao Plano.

O Participante que fez a opção pelo Autopatrocínio que deixar de efetuar 3 (três) contribuições seguidas e tiver cumprido a carência de 3 (três) anos de tempo de vinculação ao Plano, será automaticamente considerado um Participante Vinculado, desde que, após ter sido notificado pela Real Grandeza, não salde o débito em até 30 (trinta) dias.

É o instituto que faculta ao participante, após o término do vínculo empregatício, cessar o pagamento das contribuições previdenciárias e optar por receber, em tempo futuro, o seu benefício de aposentadoria oriundo desta opção.

O benefício decorrente da opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido será devido a partir da data em que o participante se tornar elegível a um benefício de Aposentadoria Normal, na forma do regulamento.

Este Instituto é facultado apenas aos participantes que tenham cumprido a carência de 3 (três) anos de vinculação ao plano e que não estejam elegíveis a qualquer benefício de aposentadoria deste plano.

O instituto do Benefício Proporcional Diferido somente poderá ser exercido caso o participante não seja elegível ao Benefício de Aposentadoria.

A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pela Portabilidade ou Resgate.

É o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.

Este Instituto é facultado aos participantes que tenham cumprido a carência de 3 (três) anos de vinculação ao plano, desde que não estejam em gozo de benefício na Real Grandeza.

Exercidos os direitos deste instituto de portabilidade, ficam extintas todas e quaisquer obrigações da Real Grandeza com relação ao participante e aos seus respectivos beneficiários, os quais se tornam, a partir de então, ex-participantes.

O valor da Portabilidade será igual a 100% (cem por cento) do saldo de conta de contribuição do Participante e da Patrocinadora, descontando-se as parcelas referentes à cobertura do benefício de risco e despesas administrativas, não incidindo tributação sobre o valor portado.

É vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.

O Instituto possibilita ao Participante receber o valor correspondente ao saldo acumulado das suas contribuições, que incluem Contribuições Básicas, Voluntárias e Esporádicas, assim como as contribuições feitas enquanto Autopatrocinado, como as Contribuições Regulares de Autopatrocinado, e aquelas provenientes de outro Plano administrado por uma entidade de previdência complementar. Excluem-se, porém, as contribuições realizadas pela Patrocinadora.

Este pagamento ocorre após o desligamento do Participante do Plano de Benefícios e da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, desde que não esteja recebendo benefícios. O valor pode ser pago de forma única ou em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, corrigidas conforme o retorno dos investimentos.

Não. De acordo com a regra prevista no Plano CD, o participante recebe a totalidade de suas contribuições atualizadas na forma prevista no correspondente Regulamento.

O Plano CD oferece os seguintes benefícios previdenciários:

  • Benefício de Aposentadoria Normal;
  • Benefício de Aposentadoria Antecipada;
  • Benefício de Aposentadoria por Invalidez;
  • Benefício de Pensão por Morte.
  • Estar desligado do quadro da Patrocinadora;
  • Ter 10 (dez) anos de serviço na patrocinadora;
  • Ter 5 (cinco) anos de contribuição ao plano;
  • Ter Idade mínima de 40 anos para a Aposentadoria Antecipada e 60 anos para a Aposentadoria Normal.

a) Beneficiário legal:

  • Cônjuge do Participante ou Companheiro (a) legalmente reconhecido (a);
  • Filhos, incluindo o enteado e o adotado legalmente, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, sendo estendido até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando o ensino superior reconhecido oficialmente;
  • Filhos inválidos, sem limite de idade para filho total e permanentemente inválido desde que tal condição tenha sido adquirida nos limites de idade estipulados acima. 

b) Beneficiário indicado:

  • Qualquer pessoa física designada pelo Participante, que receberá os Benefícios oferecidos pelo Plano CD no caso de falecimento do Participante, na ausência de um Beneficiário legal, exceto no pagamento da Renda Vitalícia.

A inscrição dos beneficiários pode ser alterada a qualquer momento mediante comunicação formal do Participante à Real Grandeza.

A existência de um Beneficiário legal implica na exclusão de qualquer outro Beneficiário indicado para o recebimento dos benefícios oferecidos pelo Plano CD.

É essencial manter esses dados atualizados em casos de nascimento de filhos, alteração do estado civil e falecimento dos beneficiários.

Não. Após receber a rescisão do contrato de trabalho ou quando estiver de posse da carteira de trabalho com a baixa, o participante poderá requerer seu benefício, se elegível, por meio do requerimento online. Alternativamente, poderá contatar a Central de Relacionamento com o Participante pelos canais oficiais, caso prefira.

  • Cópia da Rescisão de Contrato de Trabalho ou Cópia da baixa na Carteira;
  • Carta de Concessão do INSS (Apenas para o caso de aposentadoria por invalidez)
  • Ofício Judicial de Pensão Alimentícia, quando for o caso.

O valor do benefício de aposentadoria do Plano CD é calculado com base no saldo de contas do participante. Para mais detalhes sobre o cálculo do benefício, o participante pode acessar o Simulador de Benefício do Plano CD no site www.frg.com.br. Basta clicar no botão “Participante”, localizado no canto superior esquerdo da página, e fazer login com seu IDFRG e senha previamente cadastrados. Este recurso também está disponível no aplicativo da Real Grandeza, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu dispositivo.

A data do cálculo para os benefícios de Aposentadoria Normal e Antecipada será 01 dia após o desligamento na Patrocinadora, ou seja, a Data de Início de Benefício (DIB). Assim que receber a rescisão do contrato ou a baixa na carteira de trabalho, procure a Real Grandeza para requerer seu benefício, garantindo assim o pagamento das parcelas retroativas ao desligamento.

Se a DIB (Data do início de benefício) ocorrer entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia do mês, a competência da primeira prestação será o mês do requerimento. Se a DIB ocorrer entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês, a competência da primeira prestação será o mês seguinte à data do requerimento.

Não. Para requerer um Benefício de Aposentadoria Normal e Antecipada do Plano CD basta o participante estar desligado da patrocinadora e cumprir os demais requisitos de elegibilidade descritos na resposta do item 11.

Não. Se o participante não cumprir todas as exigências descritas no item 11, ele não poderá requerer um benefício de aposentadoria deste plano.

No momento da aposentadoria na Real Grandeza, o participante poderá optar pelas seguintes formas de recebimento do benefício:

Uma parcela do saldo poderá ser recebida na forma de pagamento único e imediato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo da Conta do Participante, sendo o saldo remanescente pago conforme uma das opções abaixo:

a) Pagamentos mensais, em número constante de quotas, por um período de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) anos. A opção pelo período de recebimento do benefício poderá ser alterada a cada 5 (cinco) anos, na data de aniversário do participante;

b) Renda mensal vitalícia, de valor atuarialmente equivalente;

c) Pagamentos mensais de 0,8% (zero vírgula oito por cento) a 1,6% (uma vírgula seis por cento) do saldo remanescente. A escolha do percentual para recebimento do benefício poderá ser alterada a cada 5 (cinco) anos, na data de aniversário do participante.

a) Rendas financeiras

As chamadas Rendas Financeiras são aquelas recebidas por prazo determinado (de 5 a 25 anos) e por percentual (0,8 a 1,6%) e serão pagas enquanto existir recursos no Saldo de Conta do participante, que se torna, assim, responsável por definir os valores que pretende sacar ao longo dos anos, fator determinante para a duração do seu Saldo.

Conforme consta no regulamento, a cada cinco anos é possível alterar – para mais ou para menos – a renda financeira mensal que o assistido escolheu receber no momento do requerimento da aposentadoria.

Nesta modalidade, em caso de falecimento, beneficiários legais têm direito à pensão e, na ausência deles, beneficiários indicados passam a receber recursos do Saldo de Conta remanescente.

b) Renda Vitalícia

O valor inicial do benefício vitalício é calculado atuarialmente pela Real Grandeza, ou seja, baseia-se na expectativa de vida do participante (idade e sexo) e dos seus beneficiários legais. Neste caso, o aposentado e o pensionista (cônjuge) terão direito ao benefício enquanto viverem.

Nesta modalidade, em caso de falecimento, somente os beneficiários legais têm direito à pensão, conforme item 6.5.3 do Regulamento.

O Saldo de Conta do participante que optar pela Renda Vitalícia – que serve de base para cálculo do benefício – vai compor um Fundo Coletivo, constituído pelos saldos de todos os demais participantes que escolheram essa mesma forma de recebimento.

O pagamento dos benefícios do Plano CD é creditado na conta bancária indicada pelo participante no último dia útil de cada mês.

Para o participante que optou por uma renda por Prazo Determinado ou Percentual sobre saldo, o abono anual será pago no mês de novembro de cada ano, e de valor igual ao benefício recebido no mesmo mês.

Já no caso em que o Participante optou pela opção Vitalícia, o abono anual também será pago no mês de dezembro de cada ano, e de valor igual a tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses de recebimento do benefício durante o ano.

Sim. Seu benefício também é considerado uma renda, portanto haverá a incidência do respectivo imposto, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas na legislação tributária vigente.

O cálculo do imposto é feito de acordo com a regra do regime tributário escolhido pelo assistido no momento do requerimento do benefício.

A Legislação Tributária prevê a isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstia grave que recebem das entidades de Previdência Privada proventos de aposentadoria e pensão por morte.

Para usufruir dessa medida, a Receita Federal estabelece que o assistido comprove essa condição por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, além de estar aposentado pela Previdência Oficial.

Esse laudo deverá ser encaminhado à Real Grandeza para análise, em conformidade com o estabelecido pela Receita Federal e, após a certificação dos requisitos necessários à isenção, a Real Grandeza deixará de proceder os descontos do Imposto de Renda.

O regime alternativo Regressivo de tributação toma por base o prazo de acumulação das contribuições vertidas ao Plano, ou seja, a idade das contribuições será o medidor para definir a alíquota que irá incidir sobre o benefício, conforme abaixo:

A alíquota de IRRF atenderá uma tabela regressiva à medida que o tempo de acumulação for aumentando, conforme abaixo:

 

Prazo de Acumulação

Alíquota do IR

Até 2 anos

35%

De 2 a 4 anos

30%

De 4 a 6 anos

25%

De 6 a 8 anos

20%

De 8 a 10 anos

15%

Mais de 10 anos

10%

 

O prazo de acumulação dos recursos é contado para cada contribuição realizada, ou seja, é o tempo decorrido entre a data de cada depósito e a data do recebimento do benefício.

Para apuração do IRRF sobre a renda escolhida pelo Participante, existem dois métodos, que estão definidos na legislação, para calcular o prazo de acumulação:

Para as rendas financeiras (prazo certo ou percentual certo) o prazo de acumulação é contado a partir de cada aporte de recursos até a sua saída, sendo considerado o método PEPS – Primeiro que entra é o primeiro que sai, ou seja, a primeira contribuição depositada será a primeiro a ser paga na forma de renda.

Para a renda vitalícia o método PMP – Prazo médio ponderado transforma em fração de ano o valor da contribuição efetuada em relação ao saldo total do participante. Cabe ressaltar que, o prazo de acumulação também variará de acordo com o valor aportado e o momento de cada contribuição.

A tributação regressiva é permanente e aplicada de forma definitiva, mesmo em casos de portabilidade de recursos. No momento do recebimento do benefício ou resgate, os valores retidos de IRRF são considerados definitivos, ou seja, a tributação é exclusiva na fonte, sem possibilidade de compensação na Declaração de Ajuste Anual junto à Receita Federal.

A lei nº 14.803, publicada em 11 de janeiro de 2024, introduziu uma mudança significativa ao permitir que participantes de planos nas modalidades CD ou CV escolham seu regime tributário no momento do usufruto da reserva previdenciária.

Com essa alteração, os participantes têm a opção de escolher entre o regime de tributação progressiva ou regressiva no momento do recebimento do benefício ou do primeiro resgate.

Se o desconto estiver sendo efetuado mediante ordem judicial, haverá necessidade de ser requerido ofício ao Poder Judiciário endereçado a Real Grandeza determinando que esta Fundação efetue o desconto da Pensão Alimentícia da Complementação de Aposentadoria.

Caso o desconto seja efetuado em decorrência de escritura pública, haverá necessidade de ser apresentada uma cópia autenticada para que a Real Grandeza efetue o respectivo desconto do benefício de aposentadoria recebido junto à referida Entidade.

Para os casos em que o Assistido tenha algum tipo de dificuldade em obter o novo Ofício endereçado à Real Grandeza, poderá ser apresentada cópia autenticada do Ofício anterior, juntamente com a autorização para que a Real Grandeza proceda o desconto baseado naquela ordem judicial, assumindo total responsabilidade pelas informações prestada, além de se comprometer a encaminhar o novo ofício endereçado a Real Grandeza, num prazo máximo de 3 meses, ratificando as informações ali consignadas.

Podem incidir Imposto de Renda e Pensão Alimentícia, quando aplicável. Serão descontados também empréstimos FRG, despesas médicas e débitos referentes a outras instituições, tais como associações, cooperativas e CAEFE. No entanto, esses descontos não devem ultrapassar o limite de 45% da remuneração disponível, conforme estabelecido pela nova legislação.

Este limite é uma exigência da Lei 14.431/2022, que estabelece para participantes de entidades de previdência procedimentos de descontos equiparados aos dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a lei, descontos em folha ficam limitados a 45% (35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantil, 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício) da remuneração disponível – que é a diferença entre a renda bruta e descontos obrigatórios, tais como: Imposto de Renda, pensão judicial e bloqueios judiciais, entre outros.

Além desses, atualmente podem ser descontados no contracheque parcelas de empréstimos (Jumbão), a mensalidade do Plames e valores devidos as entidades conveniadas, como Caefe e Cecremef e outras entidades representativas.

a) Débito automático

O participante pode autorizar a Real Grandeza a efetuar o débito automático em conta corrente, nos bancos conveniados, das prestações que não puderem ser descontadas no contracheque, evitando o risco de esquecimento ou perda da data de pagamento.

b) Boleto bancário

Pagamento por meio de boletos bancários, disponíveis no site da Real Grandeza (www.frg.com.br) e aplicativo. A linha digitável, com os números que compõem o código de barras do boleto, também poderá ser enviada pelo serviço de mensagens SMS ou por meio de atendimento eletrônico, no 0800 282 6800.

c) DDA

Quem aderiu ao Débito Direto Autorizado (DDA) poderá imprimir o boleto acessando sua conta corrente pelo aplicativo do banco no qual é correntista.

Os benefícios do Plano CD são reajustados de duas formas diferentes, de acordo com a forma de recebimento escolhida:

Para o participante que optou por uma renda por Prazo Determinado ou Percentual sobre saldo, o valor do benefício será reajustado mensalmente pela variação da cota (retorno dos investimentos).

Para o participante que optou por uma renda Vitalícia, o reajuste ocorrerá sempre em junho, com base no Índice de Atualização do Plano, acumulado no ano.

Para ter acesso ao contracheque e as demais funcionalidades reservadas, o assistido deverá acessar o site da Real Grandeza, através do endereço eletrônico www.frg.com.br, onde deverá clicar no botão do Participante, no topo esquerdo da página, e em seguida deverá informar o seu IDFRG e senha previamente cadastrada. Essas funcionalidades estão disponíveis na opção “Meus Serviços”. Caso não seja cadastrado, o assistido deverá efetuar o seu primeiro acesso, conforme instruções disponíveis na página do site.

Também poderão ser acessados através dos seguintes canais.

  • pelo aplicativo da Reeal Grandeza para smartphone e tablet;
  • em terminais bancários (para correntistas Bradesco e Santander);
  • no atendimento presencial na sede da Real Grandeza ou
  • nos postos avançados da Central de Relacionamento.

Conforme previsto pela Resolução CNPC nº 30, de 10.10.2018 e pela Resolução CNPC nº 23, de 14.08.2023, quando um déficit supera os limites estabelecidos por lei, um Plano de Equacionamento de Déficit – PED se faz necessário. O PED consiste em estabelecer contribuições extraordinárias para Participantes, Assistidos e Patrocinadores. 

As contribuições extraordinárias servem para suprir o déficit gerado, sendo necessárias e fundamentais para manter a existência do plano e garantir a manutenção do pagamento de benefícios previstos no plano no longo prazo, além de ser uma obrigação legal (conforme resoluções supracitadas). 

Plano BD

Atualmente a Real Grandeza administra quatro planos de Previdência, o Plano de Benefício Definido (BD), o Plano de Contribuição Definida (CD), o Plano FRGPrev e o Plano Futurus.

Esses participantes poderão realizar as seguintes opções:

  • Requerer a Complementação de Aposentadoria (com redutores);
  • Portabilidade;
  • Resgate.

Os participantes que se desligarem da Patrocinadora, mas que não tenham reunidos todos os requisitos de aposentadoria na Real Grandeza poderão optar por um dos Institutos abaixo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do extrato fornecido pela Real Grandeza.

  • Autopatrocínio;
  • Benefício Proporcional Diferido;
  • Portabilidade;
  • Resgate.

Caso possua a carência de 3 anos de vinculação ao plano, será presumida a opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, caso contrário o participante poderá apenas resgatar os recursos acumulados.

É o instituto que faculta ao participante, após o término do vínculo empregatício, manter o valor da sua contribuição, assumindo a parcela da Patrocinadora, bem como a despesa de administração e a cobertura dos benefícios de risco, até atingir todas as condições exigidas para a aposentadoria.

A opção do participante pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate, não lhe sendo permitido, a partir de então, o retorno à condição de Participante Autopatrocinado.

Este Instituto é facultado apenas aos participantes que não estejam elegíveis a qualquer benefício do plano.

O Participante que fez a opção pelo Autopatrocínio que deixar de efetuar 3 contribuições seguidas e tiver cumprido a carência de 3 anos de tempo de vinculação ao Plano, será automaticamente considerado um Participante Vinculado, desde que, após ter sido notificado pela Real Grandeza, não salde o débito em até 30 dias.

É o instituto que faculta ao participante, após o término do vínculo empregatício, cessar o pagamento das contribuições previdenciárias e optar por receber, em tempo futuro, o seu benefício de aposentadoria oriundo desta opção, proporcional ao tempo de contribuição.

O benefício decorrente da opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido será devido a partir da data em que o participante se tornar elegível a um benefício, na forma do regulamento.

Este Instituto é facultado apenas aos participantes que tenham cumprido a carência de 3 (três) anos de vinculação ao plano e que não estejam elegíveis a qualquer benefício de aposentadoria deste plano.

O instituto do Benefício Proporcional Diferido somente poderá ser exercido caso o participante não seja elegível ao Benefício de Aposentadoria.

É o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.

Este Instituto é facultado aos participantes que tenham cumprido a carência de 3 anos de vinculação ao plano, desde que não estejam em gozo de benefício na Real Grandeza.

Para entidade aberta, somente será admitida quando a integralidade dos recursos financeiros for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de 15 anos.

Exercidos os direitos deste instituto de portabilidade, ficam extintas todas e quaisquer obrigações da Real Grandeza com relação ao participante e aos seus respectivos beneficiários, os quais se tornam, a partir de então, ex-participantes (Resolução CGPC nº 6 de 30/10/2003).

O valor da Portabilidade será igual a 100% da reserva de poupança, ou seja, as contribuições por ele vertidas ao Plano, não incidindo tributação sobre o valor portado.

É vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma (Resolução CGPC nº 6 de 30/10/2003).

É o instituto, sem carência, que permite ao participante, após o término do vínculo empregatício, receber a totalidade das contribuições feitas por ele ao plano de benefícios. Este instituto está disponível para todos os participantes, desde que não estejam recebendo benefício da FRG. O valor do Resgate será atualizado de acordo com o indexador do plano e será tributado em 15%. O ajuste deverá ser feito na declaração de ajuste anual, na qual o programa gerador aplicará automaticamente a tabela progressiva e calculará a tributação da diferença entre a alíquota de 15% e a alíquota correta de imposto, conforme o valor recebido.

Não. De acordo com a regra prevista no Plano BD, o participante recebe a totalidade de suas contribuições atualizadas na forma prevista no correspondente Regulamento.

O Plano BD oferece os seguintes benefícios previdenciários:

  • O Complementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição;
  • Complementação de Aposentadoria por Invalidez;
  • Complementação de Aposentadoria por Idade;
  • Complementação de Aposentadoria Especial;
  • Benefício de Pensão por Morte;
  • Adicional de Aposentadoria;
  • Benefício de Abono Anual;
  • Pecúlio.
  • Estar aposentado pela Previdência Social (INSS);
  • Estar desligado do quadro da Patrocinadora;
  • Ter 10 (dez) anos de serviço na patrocinadora;
  • Os participantes admitidos a partir de 01/09/1979 estão sujeitos à idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para Complementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e 53 (cinquenta e três) anos para Complementação de Aposentadoria Especial;
  • Recolher Joia Atuarial, quando aplicável.

Não. Após receber a rescisão do contrato de trabalho ou quando estiver de posse da carteira de trabalho com a baixa, o participante poderá requerer seu benefício, se elegível, por meio do requerimento online. Alternativamente, poderá contatar a Central de Relacionamento com o Participante pelos canais oficiais, caso prefira.

Não. O pedido do benefício será atendido no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento dos documentos necessários ao reconhecimento do direito ao benefício.

  • Cópia da Rescisão de Contrato de Trabalho ou Cópia da baixa na Carteira;
  • Carta de Concessão do INSS;
  • Histórico de Crédito Atualizado (INSS);
  • Cópia da Carteira de Trabalho – CTPS (Todos os trabalhos);
  • Cópia do Certificado de Reservista (Caso tenha prestado serviço militar);
  • Cópia dos Relatórios de Atividades Consideradas Especiais (Caso considerado no INSS)
  • Ofício Judicial de Pensão Alimentícia, quando for o caso.

O cálculo será efetuado de acordo com as regras descritas no regulamento do Plano. O benefício de aposentadoria da Real Grandeza é constituído pela Complementação de Aposentadoria e, quando for o caso, pelo Adicional de Aposentadoria.

Para mais detalhes sobre o cálculo do benefício, o participante pode acessar o Simulador de Benefício do Plano BD no site www.frg.com.br. Basta clicar no botão “Participante”, localizado no canto superior esquerdo da página, e fazer login com seu IDFRG e senha previamente cadastrados. Este recurso também está disponível no aplicativo da Real Grandeza, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu dispositivo.

O benefício do Plano BD será concedido a partir do dia seguinte ao desligamento da Patrocinadora, conforme estabelecido no item 37 do Regulamento em vigor.

Exemplo: o empregado que se desligar em 30/04/2024, terá a sua Data de Início de Benefício em 01/05/2024.

  • É o valor sobre o qual incidem as Contribuições para a FRG, ou seja, a soma das parcelas
  • Férias são consideradas no SRB, sendo que o Abono Pecuniário não entra na composição do SRC, apenas a Gratificação de Férias;
  • A PL não é considerada;
  • Para os Participantes inscritos a partir de 12/04/1982, o SRC não poderá ser superior a 3 (três) vezes o teto de contribuição para a Previdência Social.

Não. No cálculo da Complementação de Aposentadoria do Plano BD é utilizado uma aposentadoria hipotética, na forma estabelecida pelo Regulamento em vigor, posicionada na data da concessão do benefício na FRG, sendo calculada de acordo com as regras previstas neste normativo.

Para mais detalhes sobre o cálculo do benefício, o participante deverá acessar o Simulador de benefícios do Plano BD.

Estão sujeitos os participantes do Plano BD que se enquadram nas seguintes situações:

  • Participantes inscritos entre 05/08/1971 e 30/11/1988 com 40 (quarenta) anos ou mais de idade;
  • Participantes inscritos a partir de 01/12/1988 com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de idade.

O recolhimento do valor da joia será determinado na época da concessão do benefício de aposentadoria e será regularizado mediante manifestação do participante por meio de um Termo de Opção, das seguintes formas: Pagamento da joia à vista ou um percentual que incidirá no valor do Benefício de forma temporária ou vitalícia.

O participante que deseja se aposentar na FRG antes de completar a idade mínima exigida para esses benefícios somente terá direito à Complementação de Aposentadoria se recolher ao Plano o montante dos encargos adicionais, decorrentes da antecipação deste benefício.

O recolhimento desses encargos adicionais será determinado na época da concessão do benefício de aposentadoria e será regularizado mediante manifestação do participante por meio de um Termo de Opção, das seguintes formas: Pagamento do montante à vista ou redução proporcional do valor do Benefício de Aposentadoria da Real Grandeza, de acordo com o cálculo atuarial correspondente.

Para os participantes do PDC que já estiverem aposentados pela Previdência Social (INSS), o instituto do Autopatrocínio não será facultado, pois os mesmos já se encontram aptos a aposentadoria na FRG.

Os participantes com tempo de serviço especial reconhecido pela Previdência Social – seja porque exerceram atividades sob condições especiais (Ruído, Risco elétrico etc.) ou por enquadramento na categoria profissional – ficarão limitados ao máximo de 20% (vinte por cento) do total do tempo apurado pelo INSS, para efeito do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição da Real Grandeza.

É facultado ao participante que se aposentar utilizar o acréscimo de tempo de serviço com o incremento de 40% (quarenta por cento), desde que recolha ao Plano o montante dos encargos adicionais necessários para suportar o pagamento desse benefício na forma prevista no correspondente Regulamento.

O recolhimento desses encargos adicionais será determinado na época da concessão do benefício de aposentadoria e será regularizado mediante manifestação do participante por meio de um Termo de Opção, das seguintes formas: Pagamento do montante à vista ou a redução proporcional do valor do Benefício de Aposentadoria da Real Grandeza, de acordo com o cálculo atuarial correspondente.

Já no caso em que o Participante optou pela opção Vitalícia, o abono anual também será pago no mês de dezembro de cada ano, e de valor igual a tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses de recebimento do benefício durante o ano.

Em função da antecipação de tutela deferida junto ao Poder Judiciário ser de caráter provisório, a Real Grandeza concederá seu benefício mediante a assinatura do “Requerimento Plano de Benefício Definido Antecipação de Tutela e/ou Liminar (INSS)”, sendo que será necessário que o Participante apresente a situação do benefício e alguns documentos comprobatórios até o fim da ação.

Diante do caráter provisório do meu benefício junto à Real Grandeza em relação ao benefício percebido junto ao INSS, a revogação da decisão proferida perante o Poder Judiciário poderá implicar em alteração/recálculo ou até mesmo o cancelamento benefício recebido junto à Real Grandeza.

Se você retornou ao serviço regular na patrocinadora (Furnas ou Eletronuclear), seu benefício da FRG foi suspenso. Quando do seu afastamento definitivo do quadro de pessoal da Patrocinadora, o seu Benefício de Aposentadoria será restabelecido, devidamente atualizado pelo índice de reajuste de benefícios do plano.

Para agilizar o restabelecimento do benefício, o Participante deverá se dirigir à Real Grandeza e solicitar reativação do seu benefício, apresentando a rescisão do contrato de trabalho ou baixa em carteira.

Sim. A contribuição do Assistido é calculada com base nas novas alíquotas do plano de custeio, que são avaliadas anualmente. Estes percentuais incidem somente sobre os valores de benefícios pagos pela Real Grandeza (Complementação e/ou Adicional de Aposentadoria), de forma cumulativa.

O pagamento dos benefícios do plano BD é realizado sempre no penúltimo dia útil de cada mês, na conta bancária indicada pelo participante.

O Abono Anual funciona como um 13º benefício e será pago no mês de novembro. Equivale ao valor mensal do benefício (calculado somente sobre a Complementação e no primeiro ano será proporcional).

Atualmente, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, é feito um adiantamento de 40% do Abono Anual em julho.

Sim. Seu benefício também é considerado uma renda, portanto haverá a incidência do respectivo imposto. O cálculo do imposto é igual ao cálculo do trabalho assalariado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas na legislação tributária vigente.

A Legislação Tributária prevê a isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstia grave que recebem das entidades de Previdência Privada proventos de aposentadoria e pensão por morte.

Para usufruir dessa medida, a Receita Federal estabelece que o Assistido comprove essa condição por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Esse laudo deverá ser encaminhado à Real Grandeza para análise, em conformidade com o estabelecido pela Receita Federal e, após a certificação dos requisitos necessários à isenção, a FRG deixará de proceder os descontos do Imposto de Renda.

Para obter mais informações, veja a área de destaque no site da Real Grandeza (página inicial do site), onde se obtêm mais detalhes sobre informações referentes à Instrução Normativa.

A Receita Federal estabeleceu novo tratamento tributário relativo à apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte, através da Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013, por admitir que havia bitributação. Com isso, desobriga a retenção do Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria paga aos assistidos que se aposentaram a partir de janeiro de 2013, até o limite que corresponda aos valores das contribuições feitas pelo participante no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

O valor total dessas contribuições é abatido da base tributável da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até que seja exaurido.

Terão direito a esta recuperação dos valores de imposto eventualmente retidos indevidamente os Participantes do Plano BD que efetuaram contribuições para o Plano no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

Após a concessão do benefício de Aposentadoria, as contribuições efetuadas para o Plano no período de entre 1989 a 1995 serão atualizadas monetariamente com os índices determinados pelo art.5º IN 1.343/2013 e disponibilizadas através de um extrato no site da Real Grandeza.

Para obter mais informações, veja a área de destaque no site da Real Grandeza (página inicial do site), clicando em BITRIBUTAÇÃO IN 1343, onde se obtêm mais detalhes sobre informações referentes à Instrução Normativa.

Além do desconto obrigatório de contribuição FRG. Podem incidir Imposto de Renda e Pensão Alimentícia, quando aplicável. Serão descontados também empréstimos, despesas médicas e débitos referentes a outras instituições, tais como associações, cooperativas e CAEFE. No entanto, esses descontos não devem ultrapassar o limite de 45% da remuneração disponível, conforme estabelecido pela nova legislação.

Este limite é uma exigência da Lei 14.431/2022, que estabelece para participantes de entidades de previdência procedimentos de descontos equiparados aos dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a lei, descontos em folha ficam limitados a 45% (35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantil, 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício) da remuneração disponível – que é a diferença entre a renda bruta e descontos obrigatórios, tais como: Imposto de Renda, pensão judicial e bloqueios judiciais, entre outros.

Além desses, atualmente podem ser descontados no contracheque parcelas de empréstimos, a mensalidade do Plames e valores devidos as entidades conveniadas, como CAEFE e Cecremef e outras entidades representativas.

a) Débito automático

O participante pode autorizar a Real Grandeza a efetuar o débito automático em conta corrente, nos bancos conveniados, das prestações que não puderem ser descontadas no contracheque, evitando o risco de esquecimento ou perda da data de pagamento.

b) Boleto bancário

Pagamento por meio de boletos bancários, disponíveis no site da Real Grandeza (www.frg.com.br) e aplicativo. A linha digitável, com os números que compõem o código de barras do boleto, também poderá ser enviada pelo serviço de mensagens SMS ou por meio de atendimento eletrônico, no 0800 282 6800.

c) DDA

Quem aderiu ao Débito Direto Autorizado (DDA) poderá imprimir o boleto acessando sua conta corrente pelo aplicativo do banco no qual é correntista.

Para ter acesso ao contracheque e as demais funcionalidades reservadas, o assistido deverá acessar o site da Real Grandeza, através do endereço eletrônico www.frg.com.br, onde deverá clicar no botão do Participante, no topo esquerdo da página, e em seguida deverá informar o seu IDFRG e senha previamente cadastrada. Essas funcionalidades estão disponíveis na opção “Meus Serviços”. Caso não seja cadastrado, o assistido deverá efetuar o seu primeiro acesso, conforme instruções disponíveis na página do site.

Também poderão ser acessados através dos seguintes canais.

  • pelo aplicativo da Real Grandeza para smartphone e tablet;
  • em terminais bancários (para correntistas Bradesco e Santander);
  • no atendimento presencial na sede da Real Grandeza ou
  • nos postos avançados da Central de Relacionamento.

Se o desconto estiver sendo efetuado mediante ordem judicial, haverá necessidade de ser requerido ofício ao Poder Judiciário endereçado a Real Grandeza determinando que esta Fundação efetue o desconto da Pensão Alimentícia da Complementação de Aposentadoria.

Caso o desconto seja efetuado em decorrência de escritura pública, haverá necessidade de ser apresentada uma cópia autenticada para que a Real Grandeza efetue o respectivo desconto do benefício de aposentadoria recebido junto à referida Entidade.

Para os casos em que o Assistido tenha algum tipo de dificuldade em obter o novo Ofício endereçado à Real Grandeza, poderá ser apresentada cópia autenticada do Ofício anterior, juntamente com a autorização para que a Real Grandeza proceda o desconto baseado naquela ordem judicial, assumindo total responsabilidade pelas informações prestada, além de se comprometer a encaminhar o novo ofício endereçado a Real Grandeza, num prazo máximo de 3 (três) meses, ratificando as informações ali consignadas.

Os benefícios são reajustados nas mesmas épocas e de acordo com os índices utilizados pela Previdência Social, denominando-se Valor Base de Pagamento.

Por ocasião da concessão de benefício pela FRG, o valor do benefício inicial é convertido em quantidades de unidades de benefício – UB, denominando-se Valor Mínimo de Pagamento. No mês de reajuste, esse valor é multiplicado pela cotação da UB do mês.

Para efeito do pagamento, prevalecerá o maior valor apurado entre o Valor Base de Pagamento e o Valor Mínimo de Pagamento.

É o valor base que assegura a manutenção real dos benefícios, assumindo valores mensais devidamente corrigidos pela variação do INPC.

Plano CD

Simulador Rápido de Opções

Está com dúvidas e não sabe qual é o melhor caminho? Esta ferramenta pode te ajudar.

Bem-vindo ao nosso simulador de opções! Com base em suas respostas, apresentaremos as opções mais adequadas ao seu perfil. Lembre-se, nosso simulador é uma ferramenta prática para ajudá-lo a explorar suas escolhas, mas para informações detalhadas e decisões informadas, consulte sempre o regulamento do Plano CD.

Saí da empresa. O que devo fazer?

Traga seus recursos para o FRGPrev e solicite o seu benefício

Veja alguma das vantagens abaixo:

O plano não possui risco de déficit atuarial, pois seus pagamentos são baseados apenas na modalidade de renda financeira.

Os participantes que transferirem seus recursos para o FRGprev e tiverem 50 anos de idade ou mais estarão isentos da carência de 10 anos de filiação, podendo desfrutar de um benefício de renda mensal.

Você define para quem deixar o seu saldo após o seu falecimento.

O Plano é desvinculado das determinações das Patrocinadoras, proporcionando à Real Grandeza maior autonomia nas decisões.

Veja a lista de vídeo para facilitar a sua decisão

Lista

4 Videos

Acesse os principais documentos

Central de Relacionamento

Horário de Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h30

Telefone:
Rio de Janeiro: (21) 2528-6800
Outras localidades: 0800-282 6800
Whatsapp: (21) 2528-6800

E-mail: grp@frg.com.br

Endereço: Rua Mena Barreto, 143 – 1º andar – Botafogo
Rio de Janeiro – RJ | CEP: 22.271-100

© Copyright 2023 – Todos os direitos reservados | Desenvolvimento: Real Grandeza – Fundação de Previdência e Assistência Social | Designed by Freepik